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Superendividamento

  • Foto do escritor: Raul Saboia
    Raul Saboia
  • 29 de jul.
  • 2 min de leitura

Quando as dívidas crescem a ponto de comprometer o essencial para uma vida digna — como alimentação, moradia e cuidados com a saúde —, é sinal de que a pessoa pode estar em situação de superendividamento. Essa realidade, cada vez mais comum, afeta diretamente a dignidade do consumidor e sua capacidade de recomeçar.


Pensando nisso, foi sancionada a Lei nº 14.181/2021, que trouxe novos mecanismos para prevenir e tratar o superendividamento. Um dos avanços mais relevantes da norma é a criação de um processo específico de renegociação de dívidas, com foco no equilíbrio entre o direito do credor e a preservação da dignidade do devedor.


O procedimento começa com a possibilidade de uma audiência conciliatória, onde o consumidor pode apresentar um plano de pagamento que respeite seus limites financeiros reais. Essa audiência reúne todos os credores — bancos, financeiras, varejistas — com o objetivo de buscar uma solução conjunta, justa e viável.


Contudo, é importante deixar claro: nenhum credor é obrigado a aceitar a proposta apresentada. A colaboração é recomendada, mas não é compulsória. O credor pode, legitimamente, recusar o plano sem necessidade de justificar sua decisão ou apresentar uma alternativa. Essa recusa não acarreta qualquer sanção automática.


Imagine, por exemplo, um consumidor com dívidas em três instituições financeiras. Ele propõe quitá-las em cinco anos, com parcelas proporcionais à sua renda. Um dos credores, no entanto, não concorda. Essa discordância é permitida e não gera, por si só, nenhuma penalidade.


Nesses casos, o processo segue para a fase judicial, onde o juiz passa a exercer um papel mais ativo: pode revisar cláusulas contratuais, avaliar a boa-fé das partes e até mesmo reordenar a forma de pagamento, suspendendo temporariamente cobranças ou encargos excessivos — sempre com o objetivo de permitir ao devedor condições mínimas de subsistência durante o cumprimento do plano.


Em última análise, a lei não busca simplesmente extinguir dívidas, mas permitir a reorganização da vida financeira do consumidor, prevenindo o agravamento do endividamento e o colapso da sua dignidade. Ao mesmo tempo, garante segurança jurídica aos credores, sem impor acordos forçados.

Trata-se de um importante passo na construção de uma sociedade mais justa, onde o acesso ao crédito e o direito ao mínimo existencial caminham lado a lado.


Raul Saboia Advogados

Raul Marques Pires de Saboia - OAB/DF 44.628


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