STJ confirma: receitas da Zona Franca de Manaus não sofrem incidência de PIS e Cofins
- Raul Saboia
- 7 de jul.
- 2 min de leitura
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – julgando o Tema 1.239 dos recursos repetitivos – decidiu que não se aplica PIS/Cofins às receitas provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, seja o comprador pessoa física ou jurídica, residente ou não na própria região.
Por que a decisão é relevante?
Padronização nacional. Como o julgamento ocorreu sob o rito dos repetitivos, todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos nos tribunais brasileiros voltarão a tramitar com esse entendimento vinculante.
Estímulo econômico. O STJ reconheceu que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca têm natureza constitucional: reduzir desigualdades regionais, proteger o meio ambiente amazônico e fomentar a cultura local.
Segurança jurídica para empresas. Vendedores e prestadores de serviço já podem considerar a não incidência dos tributos nos seus planejamentos tributários e revisões de preço, diminuindo custos e contenciosos.
Principais fundamentos adotados
Interpretação ampla do Decreto-Lei 288/1967. O art. 4º não distingue se o adquirente é pessoa física ou jurídica; logo, a isenção alcança qualquer destinatário na Zona Franca.
Princípio da isonomia. Criar distinções entre operações internas e externas à ZFM elevaria a carga tributária justamente para quem deveria ser beneficiado pelos incentivos, contrariando o objetivo da política fiscal.
Regime das exportações em PIS/Cofins. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 excluíram as receitas de exportação desses tributos. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a Zona Franca deve receber o mesmo tratamento, por se tratar de área incentivada equiparada à exportação.
Próximos passos para contribuintes
Empresas que atuam no Polo Industrial de Manaus podem revisar recolhimentos passados e avaliar pedidos de restituição ou compensação.
Contratos e notas fiscais devem refletir a alíquota zero de PIS/Cofins nas operações alcançadas pela tese.
Processos em curso sobre o tema serão destravados e julgados conforme o precedente, reduzindo o tempo de litígio.
Processo de referência: REsp 2.093.050/AM (rel. Min. Gurgel de Faria).





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