top of page

Exclusão de coexecutado via exceção de pré-executividade permite fixação de honorários por equidade em execução fiscal

  • Foto do escritor: Raul Saboia
    Raul Saboia
  • 9 de jul.
  • 2 min de leitura

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), que quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo de uma execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa, conforme previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, nesses casos, não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a decisão judicial.

Com a tese – aprovada por maioria –, todos os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando a definição poderão voltar a tramitar normalmente. O entendimento deverá ser aplicado pelos tribunais em processos semelhantes em todo o país.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que essa controvérsia é diferente da discutida no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Naqueles casos, discutia-se como fixar honorários em ações com valores elevados. Já no Tema 1.265, a justificativa para a fixação por equidade decorre do fato de que o benefício econômico não pode ser estimado, pois a decisão não extingue o crédito tributário, apenas afasta a responsabilidade de um dos executados.


Critérios objetivos não são viáveis

Durante o julgamento, o ministro ponderou que, em tese, seria possível adotar dois critérios objetivos para calcular o proveito econômico da exclusão: considerar um percentual sobre o valor total da execução fiscal ou dividir o valor total proporcionalmente entre os coexecutados. No entanto, ambos foram afastados.

Segundo Gurgel de Faria, usar o valor total da execução como base poderia gerar um efeito multiplicador indevido de honorários, onerando excessivamente a Fazenda Pública, já que o crédito segue sendo cobrado dos demais devedores. Já a divisão proporcional entre os coexecutados foi considerada impraticável, pois na execução fiscal é comum que ocorram redirecionamentos, alterando o número de executados ao longo do processo.

Assim, prevaleceu o entendimento já adotado nos EREsp 1.880.560: quando a decisão se limita a excluir o devedor do polo passivo, sem impactar o crédito tributário, a forma adequada de fixar os honorários é pela equidade.

Para o relator, embora não haja um ganho econômico direto, o tempo que o contribuinte deixa de figurar na execução é um benefício inestimável, já que o crédito continua atualizado e exigível dos demais devedores. Essa mesma lógica já havia sido reconhecida em julgados anteriores, como no AREsp 1.423.290.

ree

 
 
 

Comentários


bottom of page